JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E PENSÃO MENSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e deficiência do cotejo analítico quanto à alínea c, além de prejudicialidade pela mesma Súmula.2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais, lucros cessantes, danos estéticos e morais, decorrente de acidente de trânsito, com pedido de pensão mensal por redução da capacidade laborativa.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus às indenizações e ao pensionamento proporcional ao salário mínimo, a apurar em liquidação.4. A Corte de origem manteve o apelo da ré desprovido e deu parcial provimento ao apelo do autor apenas para ajustar o termo inicial dos juros e da correção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há oito questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões quanto à ilegitimidade ativa, à integridade da motocicleta, às irregularidades da perícia, à presunção de culpa do recorrido menor, à condição de desemprego e ao abatimento do DPVAT;(iii) saber se há contradição interna sobre o prazo para retirada do julgamento do Plenário Virtual, com ofensa ao art. 1.022, I, do CPC; (iv) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de sustentação oral em apelação, em afronta ao art. 937, I, do CPC, e ao art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.419/2006; (v) saber se é nulo o laudo pericial por violação aos arts. 469 e 473, III, do CPC; (vi) saber se há ilegitimidade ativa para pleitear danos materiais da motocicleta, por violação aos arts. 17, 18, 485, VI, e ao art. 489, II, § 1º, iv e v, do CPC; (vii) saber se houve afronta aos arts. 944 e 950 do Código Civil quanto ao pensionamento e à extensão do dano;e (viii) saber se há divergência quanto ao art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.842/2013.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que exigem revolvimento de fatos e provas, inclusive quanto à culpa, nexo causal, pensionamento, valores indenizatórios, legitimidade ativa, regularidade da perícia e do julgamento virtual.7. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de forma clara e fundamentada as matérias necessárias, inexistindo omissão ou contradição.8. Não se verifica cerceamento de defesa no julgamento virtual: o regulamento exigia oposição e pedido de sustentação oral até 48 horas antes do início da sessão, e a revisão da tempestividade demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.9. Aplica-se a Lei n. 12.842/2013: a perícia médica é atividade privativa de profissional inscrito no CRM, e a alteração das premissas fáticas demandaria reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.10. A ilegitimidade ativa foi afastada com base em prova documental e testemunhal, e sua revisão implica nova valoração da prova, obstada pela Súmula n. 7 do STJ.11. O dimensionamento dos danos e do pensionamento decorre da prova pericial e oral; a revisão dos danos morais apenas se admite por irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verificou, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.12. A divergência jurisprudencial não foi conhecida por deficiência do cotejo analítico, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do CPC, e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, além de prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.13. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente manifesta inadmissibilidade; e é inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que demandam reexame de fatos e provas. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrentou claramente as questões necessárias ao julgamento. 3. A exigência de oposição ao julgamento virtual e de pedido de sustentação oral até 48 horas antes da sessão afasta a nulidade por cerceamento, sendo vedado o reexame fático. 4. A perícia médica é atividade privativa de profissional inscrito no CRM, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.842/2013. 5. A deficiência do cotejo analítico, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do CPC, e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento da divergência pela alínea c. 6. Ausente manifesta inadmissibilidade, não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e não cabe majoração de honorários recursais no agravo interno".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 219, 469, 473, III, 485, VI, 489, II, § 1º, iv e v, 937, I, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 927, 944, 945 e 950; Lei n. 11.419/2006, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei n. 12.842/2013, art. 4º, § 7º;RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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