JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia oriunda de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios construtivos, na qual se discutem a necessidade de complementação ou substituição da prova pericial e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova pericial e à necessidade de sua complementação ou substituição é possível em recurso especial; (ii) estabelecer se é cabível a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada com base na sucumbência mínima da parte autoraIII. Razões de decidir3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e adequação da prova pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, quando não evidenciada desproporção ou irrisoriedade, também exige incursão no acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.5. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em confronto com jurisprudência consolidada, conforme arts. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ.6. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de manutenção do decisum.7. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impede a sua reforma.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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