- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o art. 56, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e por prejudicialidade do dissídio quando a tese é a mesma que deu ensejo à interposição do recurso pela alínea a do permissivo constitucional.2. A controvérsia trata de ação revocatória para anular alienação de imóveis realizada no período suspeito, declarar a ineficácia do negócio jurídico e integrar os bens ao ativo da massa falida.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, determinou o desbloqueio das matrículas dos imóveis e observou a gratuidade de justiça.4. A Corte de origem reformou a sentença para declarar a ineficácia do negócio, restabelecer o bloqueio das matrículas e determinar a integração dos imóveis ao ativo da massa falida, invertendo as verbas de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento do art. 56, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, com a consequente inaplicabilidade da Súmula n. 282 do STF; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado e não estaria prejudicado, inclusive com paradigmas do STJ e do TJSC e parecer ministerial favorável ao conhecimento pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria do art. 56, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, o que impede o conhecimento do recurso especial.7. A inadmissão ou o desprovimento do especial pela alínea a prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando versa a mesma tese jurídica, mantendo-se o óbice de prejudicialidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando não há prequestionamento da matéria federal, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial pela alínea a prejudica o exame pela alínea c quando o dissídio versa a mesma tese jurídica".Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 7.661/1945, arts. 56, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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