- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de debate sobre o art. 99, § 3º, do CPC, inviabilidade de dissídio com acórdão do mesmo Tribunal e deficiência de fundamentação quanto à divergência.2. A controvérsia envolve ação revocatória em que se pleiteou a declaração de ineficácia de alienação de imóveis, o restabelecimento do bloqueio e a integração ao ativo da Massa Falida, com valor da causa de R$ 300.000,00.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.4. A Corte a quo reformou a sentença, manteve a gratuidade de justiça da Massa Falida, declarou a ineficácia do negócio, restabeleceu o bloqueio e integrou os imóveis ao ativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) saber se é viável o dissídio com acórdão do mesmo Tribunal; e (iii) saber se incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à demonstração do dissídio.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Ausente prequestionamento do art. 99, § 3º, do CPC no acórdão recorrido e no aresto dos aclaratórios, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; para eventualmente superar o óbice, seria necessária a arguição de violação do art. 1.022 do CPC.7. O dissídio com acórdão do mesmo Tribunal local é inviável, nos termos da Súmula n. 13 do STJ, em conformidade com o art. 105, III, da Constituição Federal.8. A demonstração do dissídio pela alínea c é deficiente quando não há indicação dos dispositivos legais supostamente interpretados de forma divergente, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. É inviável o dissídio entre julgados do mesmo Tribunal local, conforme a Súmula n. 13 do STJ e o art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A falta de indicação dos dispositivos legais na demonstração da divergência atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, o que impede o exame pela alínea c."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.022; CF, art. 105, III.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmulas n. 13, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.157/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023.
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