- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incompatibilidade, em tese, da conversão da obrigação de exibir, em cautelar, em perdas e danos, à luz dos arts. 382, § 2º, e 400, parágrafo único, do CPC, com pedido de efeitos infringentes; e (ii) saber se houve omissão na explicitação do fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre essa tese jurídica autônoma.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão sobre a tese de conversão da obrigação de exibir em perdas e danos, pois a matéria foi enfrentada com base nas premissas fáticas firmadas na origem, concluindo-se que a revisão pretendida demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.5. Não há omissão quanto à explicitação da incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado afirmou, de modo direto e suficiente, que a revisão da conversão e do quantum indenizatório pressupõe reexame probatório, inviável no recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incompatibilidade da conversão da obrigação de exibir em perdas e danos e conclui pela necessidade de reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2.Inexiste omissão quando o acórdão embargado explicita que a revisão da conversão e do quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382 § 2º, 400 parágrafo único, 489, 1.022, 1.026 § 2º; CC, art. 884 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.716.551/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021.
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