- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO E IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por ausência de violação do art. 30 da Lei n. 11.795/2008 e aos arts. 422 e 884 do CC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Agravo interno é incabível contra decisão colegiada, nos termos do art. 1.021 do CPC e dos arts. 258 e 259 do RISTJ, configurando erro grosseiro.4. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, dada a manifesta inadequação da via eleita.5. A ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade impede o conhecimento do agravo interno, prejudicando a análise de questões meritórias.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: "1. Agravo interno é incabível contra decisão colegiada, nos termos do art. 1.021 do CPC e dos arts. 258 e 259 do RISTJ. 2. Não se aplica a fungibilidade recursal diante de erro grosseiro. 3. A manifesta inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo interno".Ante o exposto não conheço do agravo interno.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.795/2008, art. 30; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 422 e 884; RISTJ, arts. 258 e 259.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.732.184/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgados em 18/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.765.298/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
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