JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE E ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.2. A controvérsia envolve a taxatividade do rol da ANS e a cobertura de transplante hepático.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 pela não cobertura do transplante hepático por não integrar o rol da ANS; (ii) saber se houve violação do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 pela competência da ANS em elaborar o rol; (iii) saber se há afronta aos precedentes REsp n. 1.733.013/PR e AgInt no AREsp n. 1.430.905/SP quanto à taxatividade do rol; (iv) saber se houve descumprimento dos critérios cumulativos fixados na ADI 7265/STF; (v) saber se há nulidade por ofensa aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º, do CPC; e (vi) saber se são válidas as cláusulas contratuais de exclusão e inexistência de abusividade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.022, 489, § 1º, V e VI, e 927, § 1º, III; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º;Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022.
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