JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pela impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e pela conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência da Corte, sob enfoque do art. 1.593 do CC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissões quanto à indevida valoração do depoimento da informante, à apreciação da procuração com indícios de falsidade, à revaloração jurídica das provas incontroversas sobre vínculo afetivo sólido e à equiparação do depoimento de informante ao de testemunha; e (ii) saber se houve omissão quanto à incidência e à apreciação dos arts. 1º, III, 3º, I, 5º, caput, 226 e 227, §6º, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto a apreciação das provas constantes nos autos, pois a decisão embargada assentou a incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, afastando o revolvimento de fatos e provas e consignando que o acórdão de segundo grau alinha-se à jurisprudência desta Corte.5. Não há omissão quanto à matéria constitucional, porque a controvérsia foi equacionada pelo art. 1.593 do CC e não houve devolução de tese constitucional específica no recurso apreciado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia, de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar a decisão nem negativa de prestação jurisdicional."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 3º, I, 5, caput, 93, IX, 226 e 227, §6º; CC, art. 1.593; CPC, arts. 85, §11, 1.022 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.022/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.540/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 456.737/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Turma, julgado em 17/11/2003; STJ, REsp n. 908.076/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20/3/2007; STJ, AREsp n. 2.997.612/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.075.230/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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