- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a realização de perícia indireta para constatar marcas de lesões corporais no querelado, confrontando-as com vídeo constante nos autos, e a suspensão do feito até a conclusão de inquérito policial relacionado.2. A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova pericial e de suspensão do feito, fundamentando-se na discricionariedade técnica do magistrado quanto à condução da fase instrutória, especialmente no que se refere à pertinência, necessidade e admissibilidade da produção de provas, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.3. A defesa alegou cerceamento de defesa e nulidade absoluta pelo indeferimento da prova, argumentando que a preclusão não se aplicaria em casos de nulidade absoluta e que a negativa da perícia impossibilitaria a produção de prova essencial ao contraditório e à ampla defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova pericial requerida pela defesa configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta, afastando a preclusão temporal e consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado.6. No caso, o indeferimento da prova pericial foi justificado pela ausência de demonstração inequívoca de relevância da prova e pela inexistência de requerimento da diligência no momento oportuno, configurando preclusão temporal e consumativa.7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, salvo situações excepcionalíssimas, o indeferimento de diligências requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado, oque compreende o caso dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada.2. A ausência de requerimento de diligência no momento oportuno configura preclusão temporal e consumativa, salvo em casos de nulidade absoluta devidamente demonstrada.3. O indeferimento de diligências requeridas pela defesa, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa, salvo em situações excepcionalíssimas.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 396-A.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgRg no HC n. 994.137/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 225.264/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025.
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