JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a realização de perícia indireta para constatar marcas de lesões corporais no querelado, confrontando-as com vídeo constante nos autos, e a suspensão do feito até a conclusão de inquérito policial relacionado. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova pericial e de suspensão do feito, fundamentando-se na discricionariedade técnica do magistrado quanto à condução da fase instrutória, especialmente no que se refere à pertinência, necessidade e admissibilidade da produção de provas, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. A defesa alegou cerceamento de defesa e nulidade absoluta pelo indeferimento da prova, argumentando que a preclusão não se aplicaria em casos de nulidade absoluta e que a negativa da perícia impossibilitaria a produção de prova essencial ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova pericial requerida pela defesa configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta, afastando a preclusão temporal e consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6. No caso, o indeferimento da prova pericial foi justificado pela ausência de demonstração inequívoca de relevância da prova e pela inexistência de requerimento da diligência no momento oportuno, configurando preclusão temporal e consumativa. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, salvo situações excepcionalíssimas, o indeferimento de diligências requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado, oque compreende o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. 2. A ausência de requerimento de diligência no momento oportuno configura preclusão temporal e consumativa, salvo em casos de nulidade absoluta devidamente demonstrada. 3. O indeferimento de diligências requeridas pela defesa, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa, salvo em situações excepcionalíssimas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 396-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgRg no HC n. 994.137/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 225.264/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025. (AgRg no RHC n. 218.777/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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