STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, conheceu de recurso em habeas corpus e lhe negou provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 25/12/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 121-A, § 1º, I e II, c/c § 2º, I, III e V, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, praticado sob a égide da Lei n. 11.340/2006, em contexto de tentativa de feminicídio cometida com golpe de faca no pescoço da vítima, enquanto amamentava filha menor.3. A decisão agravada. Decisão monocrática que considerou presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, reputou idônea a fundamentação do decreto e das posteriores decisões de manutenção da custódia, afastou alegação de excesso de prazo, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, negando provimento ao recurso em habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva do agravante ainda se encontra amparada em fundamentos concretos, atuais e compatíveis com os arts. 312 e 315 do CPP, ou se teria se convertido em antecipação de pena; (ii) o tempo de segregação provisória, superior a um ano, configura excesso de prazo na formação da culpa e violação ao princípio da duração razoável do processo, notadamente no rito do Tribunal do Júri; e (iii) é possível a revogação da prisão preventiva, com relaxamento ou substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Constata-se que o decreto de conversão do flagrante em preventiva e as sucessivas decisões de manutenção da custódia expõem, de forma individualizada, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (boletim de ocorrência, termo de apreensão e exibição, ficha de atendimento médico e depoimentos colhidos na fase policial), evidenciando o fumus comissi delicti.6. O periculum libertatis foi demonstrado pelo modus operandi da tentativa de feminicídio - golpe de faca na região cervical da ex-companheira, enquanto amamentava criança de um ano e sete meses, em ambiente doméstico -, bem como pelo comportamento agressivo, instabilidade emocional e histórico de uso de substâncias entorpecentes do agravante, o que revela gravidade concreta, elevada periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública e proteção da vítima, nos termos dos arts. 312 do CPP e 20 e 24-A da Lei n. 11.340/2006.7. As decisões de reavaliação periódica previstas no art. 316, parágrafo único, do CPP reafirmaram a permanência dos fundamentos da prisão preventiva, consignando inexistir fato novo apto a afastar o risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima, o que comprova a contemporaneidade da medida extrema.8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostra-se inadequada e insuficiente diante da extrema violência do delito, do risco concreto de reiteração contra a vítima e do contexto de violência doméstica, não havendo como as providências menos gravosas resguardarem, com eficácia, a ordem pública e a segurança da ofendida.9. Não se verifica excesso de prazo, pois o processo tramita regularmente, sem desídia do juízo, achando-se pendente de audiência de instrução e julgamento e tendo sido expressamente determinada a inclusão do feito em pauta; a análise da razoável duração do processo, especialmente em procedimento bifásico do Tribunal do Júri, não se faz pela soma aritmética dos prazos, mas à luz da razoabilidade, da complexidade do feito e do número de diligências, inexistindo paralisação injustificada ou mora imputável ao Poder Judiciário.10. A prisão preventiva, na espécie, não assume natureza de antecipação da pena, pois está ancorada em elementos concretos extraídos dos autos, em conformidade com os arts. 312, 313, § 2º, e 315 do CPP, sendo compatível com a presunção de não culpabilidade e com a finalidade cautelar de assegurar a ordem pública, a integridade da vítima e a eficácia da persecução penal.11. As alegações de condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a segregação processual, porquanto, segundo a jurisprudência consolidada, tais circunstâncias não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada, em concreto, a periculosidade do agente e a gravidade da conduta.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.Tese de julgamento:1. A gravidade concreta da tentativa de feminicídio, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto de violência doméstica, autoriza a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima.2. As condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a prisão preventiva quando demonstrados, em concreto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em crimes de violência de gênero.3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são inadequadas quando a gravidade em concreto do delito e o risco de reiteração delitiva revelam a imprescindibilidade da custódia para resguardar a ordem pública e a segurança da vítima.4. O excesso de prazo na formação da culpa não se apura por mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da complexidade do rito do Tribunal do Júri e da ausência de desídia estatal; inexistindo mora injustificada, não há constrangimento ilegal apto a relaxar a prisão preventiva.5. A revisão periódica da necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com renovação fundamentada dos motivos da custódia, assegura a contemporaneidade da medida e afasta a alegação de antecipação de pena.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121-A, § 1º, I e II, c/c § 2º, I, III e V, c/c art. 14, II; CPP, arts. 282, I e II; 312; 313, § 2º; 315; 316, parágrafo único; 319; Lei n. 11.340/2006, arts. 20 e 24-A; CF/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.006.423/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, RHC 125.785/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.05.2020;STJ, RHC 135.255/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.01.12.2020; STJ, AgRg no RHC 224.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025; STJ, RHC 122.112/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2020; STJ, RHC 136.911/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.03.2021; STJ, AgRg no HC 1.052.884/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no RHC 227.383/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.25.02.2026; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no HC 1.006.426/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.049.286/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.04.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.032.699/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.027.910/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.042.988/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.11.11.2025.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗