JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS. ART. 263 DO RISTJ. ARTS. 619 E 798 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em recurso especial, em que o embargante sustenta contradição no acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias contínuos previsto no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias contínuos de que trata o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal.4. Na espécie, o prazo para oposição de embargos de declaração teve início em 25/3/2026 e término em 26/3/2026, mas a petição do integrativo somente foi protocolizada nesta Corte em 30/3/2026, portanto, intempestivamente.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.066.046/PR, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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