- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial do Ministério Público estadual e lhe deu provimento para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, consoante sentença, com os correspondentes reflexos na dosimetria da pena.2. A decisão agravada assentou que o profissionalismo demonstrado na prática do delito de tráfico de drogas não constitui elementar do delito autônomo de associação para o tráfico de drogas e que a quantidade e natureza das drogas apreendidas podem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, ainda que tenham sido inseridas em vetorial equivocada.3. No agravo, a defesa sustenta: (i) violação à Súmula n. 7/STJ, por suposto reexame de fatos e provas; (ii) ocorrência de indevida duplicidade valorativa, em razão de o mesmo fundamento (profissionalismo da traficância) ter sido utilizado para caracterizar o delito de associação para o tráfico e para negativar a culpabilidade no tráfico; e (iii) impossibilidade de valoração negativa das consequências do crime com base na quantidade e natureza da droga, por não terem sido reconhecidas como extraordinárias pelo Tribunal de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a decisão que, em recurso especial da acusação, restabeleceu a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria, (i) sem afronta à Súmula n. 7/STJ, (ii) sem caracterizar bis in idem pelo uso do profissionalismo da traficância em delitos autônomos, e (iii) admitindo a quantidade/natureza da droga apresentada na vetorial consequências do crime.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A solução conferida ao recurso especial não afrontou a Súmula n. 7/STJ, pois não houve reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias, com base nos próprios fundamentos constantes da sentença e do acórdão de apelação.6. O profissionalismo que o comércio ilícito era perpetrado não constitui elementar do delito de associação para o tráfico, podendo ser legitimamente valorado como circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) no crime de tráfico de drogas, sem configurar bis in idem.7. A circunstância de a sentença ter lançado a "variedade e expressiva quantidade de substâncias apreendidas" sob a rubrica das consequências do crime, e não diretamente sob a vetorial própria decorrente do art. 42 da Lei de Drogas, configura equívoco de classificação que não impede a manutenção da valoração negativa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o provimento do recurso especial da acusação para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, com os correspondentes reflexos na dosimetria das penas.Tese de julgamento:1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias não configura reexame de provas e não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.2. O profissionalismo da traficância pode ser valorado negativamente na vetorial culpabilidade do crime de tráfico de drogas, ainda que haja condenação autônoma por associação para o tráfico, sem caracterizar bis in idem.3. O equívoco na sentença de classificação da circunstância judicial em que foi considerado um dado fático negativamente valorado não acarreta a redução na exasperação da pena-base.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CPP, art. 617; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; 35;40, IV; 42; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.600.581/MS, Sexta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, HC n. 884.528/PE, Quinta Turma, j. 12/2/2025, DJEN 17/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 851.432/PE, Quinta Turma, j.16/10/2023, DJe 19/10/2023; STJ, REsp n. 2.058.970/MG, Terceira Seção, j. 28/8/2024, DJe 12/9/2024; STJ, EREsp n. 1.826.799/RS, Terceira Seção.
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