JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial defensivo e lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que confirmou decisão de pronúncia pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e associação criminosa, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.2. O acórdão recorrido, ao julgar recurso em sentido estrito, manteve a submissão do agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri.No recurso especial, a defesa alegou dissídio jurisprudencial com os Temas Repetitivos n. 1.258 e n. 1.260/STJ, violação ao art. 226 do CPP, pela ausência de reconhecimento pessoal ou fotográfico, e ao art. 155 do CPP, por suposta pronúncia fundada apenas em elementos do inquérito policial.3. A decisão monocrática entendeu que o acórdão recorrido está em consonância com a tese 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, que afasta a obrigatoriedade do procedimento formal de reconhecimento quando se tratar de identificação de pessoa já conhecida do depoente, e que a revisão da conclusão sobre o prévio conhecimento entre as partes esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.4. No agravo regimental, a defesa afirma nulidade decorrente da ausência de reconhecimento formal do acusado, sustenta que as testemunhas afirmaram poder reconhecê-lo sem que fosse realizado qualquer ato de reconhecimento (fotográfico ou presencial) e alega que a verificação da existência ou inexistência do procedimento previsto no art. 226 do CPP consubstancia matéria estritamente jurídica, insuscetível de incidência da Súmula n. 7/STJ, além de apontar suposta contrariedade à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, gera nulidade da decisão de pronúncia quando a identificação do agravante decorre de indicação de pessoas que já o conheciam, à luz da tese 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o contexto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao prévio conhecimento entre depoentes e acusado, ou se tal providência é vedada pela Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática.7. A identificação do agravante, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não resultou de apontamento visual de indivíduo desconhecido com base na memória das características físicas percebidas no momento do crime, mas de indicação nominal feita por pessoas que já o conheciam anteriormente, o que, nos termos da tese 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, afasta a obrigatoriedade de observância do procedimento formal de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP.8. A definição acerca do prévio conhecimento entre as testemunhas e o agravante possui natureza eminentemente fática, de modo que sua alteração demandaria reexame do acervo probatório, providência inviável na via especial em virtude da Súmula n. 7/STJ.9. As razões do agravo regimental se limitam a reiterar os argumentos já deduzidos no recurso especial e examinados na decisão agravada, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a conclusão de que não há nulidade a ser reconhecida.10. Inexistem ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática que justificassem sua reforma pelo órgão colegiado.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, conservando-se o acórdão de pronúncia proferido pelo Tribunal de origem.Tese de julgamento:1. É desnecessário o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP quando a identificação do acusado decorre de indicação por pessoas que já o conheciam, conforme a tese 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ.2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao prévio conhecimento entre depoentes e acusado demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; CP, art. 69, caput; Súmula n. 7/STJ; Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; Tema Repetitivo n. 1.260/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.258/STJ;STJ, Tema Repetitivo n. 1.260/STJ; STJ, AgRg no HC n. 1.023.908/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.
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