- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena final para 18 anos e 4 meses de reclusão, imposta ao agravante pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal), perpetrado mediante asfixia em razão de dívida de R$ 300,00, com emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.2. No agravo regimental, o agravante pretende (i) o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes; (ii) a redução da exasperação da pena-base, reputada desproporcional e desfundamentada, com adoção do patamar de um sexto para cada circunstância judicial desfavorável; e (iii) a concessão de habeas corpus de ofício por suposto constrangimento ilegal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em erro ao manter o óbice da Súmula 211 do STJ quanto ao pedido de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes e se o patamar de aumento da pena-base violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.III. Razões de decidir4. Constatou-se que o Tribunal de origem não examinou, sob o viés pretendido pela defesa, a utilização de condenações pretéritas como maus antecedentes, e que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apontado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto e atrai o óbice processual consagrado na jurisprudência (Súmula 211/STJ).5. A concessão de habeas corpus de ofício configura medida excepcional, admissível apenas diante de ilegalidade manifesta, não se prestando o instituto a funcionar como sucedâneo recursal para obter pronunciamento de mérito sobre recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.6. No sistema penal brasileiro, inexiste imposição de frações matemáticas rígidas e predeterminadas para o aumento da pena-base, integrando o quantum de exasperação a esfera de discricionariedade motivada do julgador, desde que o incremento se fundamente em circunstâncias judiciais negativas concretamente demonstradas e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7. A majoração da pena-base foi justificada por elementos idôneos extraídos dos autos, consistentes nas qualificadoras remanescentes e no histórico criminal do réu, revelando dolo intenso e maior reprovabilidade da conduta.IV. Dispositivo8. Agravo regimental não provido.
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