- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento a recurso especial. A controvérsia original reside na fase de cumprimento de sentença, onde a exequente (agravante) alega fraude à execução decorrente de transação celebrada entre o devedor (locador) e um terceiro (locatário) visando à renovação de contrato de locação, supostamente para frustrar penhora de créditos locatícios. O Tribunal de origem afastou a fraude por entender que o acordo não revogou a ordem de depósito judicial dos aluguéis e por ausência de prova de má-fé.2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as teses suscitadas. O Tribunal a quo decidiu expressamente que a transação não afasta a ordem de depósito judicial dos aluguéis e que a penhora recai sobre os frutos, não impedindo a administração do bem (renovação do contrato).3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem no sentido de que não houve disposição patrimonial apta a frustrar a execução nem comprovação do consilium fraudis (má-fé) demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a análise das cláusulas do acordo, providências obstadas pela Súmula 7/STJ.4. A jurisprudência desta Corte exige a prova da má-fé do terceiro adquirente ou o registro da penhora para caracterização de fraude à execução (Súmula 375/STJ). A revisão da premissa fática de ausência de má-fé esbarra no óbice sumular mencionado.5. Agravo interno desprovido.
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