JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

Direito empresarial e processual civil. Agravo interno. Recuperação judicial. Sub-rogação. Fato gerador do crédito. Natureza concursal.Negativa de prestação jurisdicional afastada. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a natureza concursal do crédito discutido em demanda regressiva, no contexto de recuperação judicial.2. Fato relevante. Constituição de consórcio com obrigações solidárias e condenação em sentença arbitral proferida em 15/04/2016. Posterior pagamento integral do débito por coobrigado solidário em abril de 2019, com sub-rogação nos direitos da credora originária. Pedido de recuperação judicial em 16/08/2017 e deferimento do processamento em 28/02/2018.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem classificou o crédito como extraconcursal com fundamento no pagamento e na sub-rogação. Embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão para reconhecer a concursalidade.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a sub-rogação decorrente de pagamento por coobrigado solidário desloca o fato gerador e altera a natureza do crédito, consideradas a sentença arbitral de 15/04/2016 e o pagamento realizado em abril de 2019.III. Razões de decidir5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos. Inocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC.6. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, prevalece a data do fato gerador do crédito, conforme orientação firmada no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante o momento do pagamento com sub-rogação.7. No caso, o fato gerador do crédito decorre da sentença arbitral proferida em 15/04/2016, anterior ao pedido de recuperação judicial, impondo o reconhecimento da natureza concursal do crédito.8. Mantida a decisão que reconheceu a concursalidade, é consectário a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem, à luz do resultado do julgamento.IV. Dispositivo e tese9 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que reconheceu a natureza concursal do crédito.Tese de julgamento:1. Para fins de recuperação judicial, a existência e a natureza do crédito são determinadas pela data do fato gerador, sendo irrelevante o pagamento posterior com sub-rogação. 2. A sub-rogação não altera a natureza jurídica do crédito nem desloca o fato gerador, transmitindo-se o crédito originário ao sub-rogado. 3. A ausência de enfrentamento ponto a ponto dos argumentos não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando há fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. 4. Reconhecida a concursalidade do crédito, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na instância de origem.
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