- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ), de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.3. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do princípio da dialeticidade e da regra segundo a qual o agravo deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.5. O agravo em recurso especial não cumpriu o ônus de infirmar de modo específico todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal local, pois a parte insurgente limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a inexistência de controvérsia fática e de necessidade de reexame de provas, sem demonstrar, em cotejo com o acórdão recorrido, como seria possível superar os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e a conclusão de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior exige que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o agravante desenvolva argumentação concreta evidenciando que a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias não demanda nova análise do conjunto fático-probatório, sendo insuficiente a mera afirmação de que se pretende apenas a qualificação jurídica dos fatos ou a revaloração de provas.7. Diante da ausência de impugnação específica e da utilização de argumentos genéricos para afastar os óbices sumulares e a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, correta a aplicação da Súmula 182/STJ e a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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