JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO (SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sob fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ).2. As decisões anteriores. Decisão de admissibilidade na origem que obstou o processamento do recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo em recurso especial interposto sem refutar, de modo específico, tais óbices, culminando em decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo, com aplicação da Súmula 182/STJ, ora impugnada por meio de agravo interno.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial, limitadas a alegações genéricas de que o recurso versa sobre matéria estritamente jurídica e prescinde de reexame fático-probatório, são aptas a impugnar, de forma específica, os fundamentos de inadmissão do recurso especial baseados nas Súmulas 5 e 7 do STJ, afastando, assim, a incidência da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir4. O recurso especial tem por pressuposto de cabimento a discussão de aplicação de lei federal, o que não afasta, por si só, a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; por isso, não basta à parte insurgente afirmar genericamente que a controvérsia é de direito para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.5. Para impugnar de forma adequada a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, a parte agravante deve desenvolver argumentação específica, expondo a tese jurídica do recurso especial e demonstrando, a partir dos fatos tal como delineados pelas instâncias ordinárias, que a solução da controvérsia não exige interpretação de cláusula contratual nem revolvimento do acervo fático-probatório.6. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.7. Diante da constatação de que a agravante apenas reproduziu teses de mérito e alegações genéricas, sem efetivo enfrentamento dos óbices sumulares invocados na origem, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
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