- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS FINAIS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COM CUNHO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO APENAS COM A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 106, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual consignou que a decisão que homologou o acordo firmado entre as partes não determinou a extinção da execução, possuindo cunho meramente homologatório. 2. A extinção do feito ocorreu, no caso, com a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, sendo correta a imposição de custas finais prevista no regime da Lei estadual nº 11.608/2003, então vigente. 3. A pretensão de reconhecimento de novação da dívida, a partir do conteúdo do acordo homologado, demanda o reexame da moldura fática delineada pelo Tribunal estadual, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A alegada violação do art. 106, II, do CTN, além de não prequestionada, revela-se destituída de pertinência temática com a controvérsia relativa à incidência de custas judiciais, atraindo a aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF. 5. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. (AREsp n. 2.997.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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