JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO INFRINGENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto no agravo em recurso especial, sob alegação de erro material (por suposto erro de premissa fática decorrente de declaração de quitação posteriormente retificada) e de omissão (por ausência de enfrentamento de documentação retificadora protocolada e de dispositivos constitucionais invocados).2. O acórdão embargado assentou: (i) ausência de impugnação específica e fundamentada a todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) vedação ao reexame de matéria fático-probatória para aferir exigibilidade de título executivo, à luz da Súmula 7/STJ; e (iii) inviabilidade do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e demonstração de divergência entre julgados.3. Impugnação aos embargos apresentada pela parte adversa.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto à alegada retificação da declaração de quitação e à análise de documentos e dispositivos constitucionais indicados, diante dos óbices processuais já reconhecidos.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) afastam os vícios apontados e impedem efeitos modificativos nos embargos; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de embargos sem caráter manifestamente protelatório.III. Razões de decidir6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou corrigir erro material, não sendo instrumento de rediscussão do julgamento nem de obtenção de efeitos modificativos;inexistência de vício nos fundamentos atacados, revelando nítido caráter infringente da insurgência.7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as matérias juridicamente relevantes, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; não há obrigação de exame exaustivo e individualizado de todos os argumentos das partes.8. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o acolhimento dos embargos por inexistência de omissão a sanar.9. A pretensão de aferir a exigibilidade do título executivo demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, também inviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial por divergência baseada em premissas fáticas distintas.10. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso, por se tratar de primeiros embargos de declaração e não ostentarem caráter manifestamente protelatório; advertência quanto à incidência da penalidade em caso de reiteração protelatória.IV. Dispositivo11 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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