JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA INVESTIGATÓRIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. INDICIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INSTRUMENTALIZAÇÃO DO INQUÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, em impetração voltada ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 32, § 2º, da Lei nº 9.605/1998, art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e art. 147 do Código Penal, consistentes em disparos de arma de fogo contra, ao menos, setenta e dois bovinos em fazenda localizada no Estado do Maranhão, com subsequentes ameaças a trabalhadores rurais.2. O recurso em habeas corpus originário alegou ausência de justa causa, quebra da cadeia de custódia de projétil entregue por advogado das vítimas, instrumentalização do inquérito por disputa empresarial e nulidade da decisão de busca e apreensão, reputada fishing expedition. O Tribunal de origem reconheceu a excepcionalidade do trancamento de inquérito pela via do habeas corpus, apontou a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade (depoimentos das vítimas, registros fotográficos e laudo balístico preliminar), consignou que a análise da cadeia de custódia demandaria dilação probatória incompatível com o writ e validou a busca e apreensão por observância aos arts. 240, § 1º, e 243 do Código de Processo Penal.3. No recurso em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, o impetrante reiterou as teses de nulidade do indiciamento por violação ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013; ausência de materialidade por afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal;nulidade do laudo balístico por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F e 157 do Código de Processo Penal); nulidade da busca e apreensão por fundamentação genérica e contaminada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; e instrumentalização privada da investigação.4. A decisão monocrática manteve a investigação, por entender ser excepcional o trancamento prematuro, reconhecer a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, afastar o exame aprofundado da cadeia de custódia na via estreita, reputar válida a busca e apreensão por observância aos arts. 240, § 1º, e 243 do Código de Processo Penal e assentar a ausência de elementos objetivos que demonstrassem a alegada instrumentalização do inquérito. No agravo regimental, o agravante insistiu que tais temas configurariam matérias de legalidade objetiva, cognoscíveis em habeas corpus, e desenvolveu cinco linhas argumentativas: ausência de exame de corpo de delito; quebra da cadeia de custódia do projétil; nulidade do indiciamento por falta de fundamentação idônea; nulidade da busca e apreensão por derivação de ilicitude; e omissão quanto à alegada instrumentalização do inquérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental em recurso em habeas corpus voltado ao trancamento de inquérito policial, é possível: (i) reconhecer ausência de justa causa investigatória em razão da inexistência de exame de corpo de delito, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal, não obstante a existência de laudo indireto, prova testemunhal e demais elementos informativos do inquérito; (ii) declarar nulidade do laudo balístico e afastar a justa causa, com fundamento em suposta quebra da cadeia de custódia do projétil entregue por advogado das vítimas, à vista dos arts. 158-A a 158-F e 157 do Código de Processo Penal;(iii) reconhecer nulidade do indiciamento por falta de fundamentação idônea, em violação ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013; (iv) invalidar a decisão de busca e apreensão por suposta fundamentação genérica e derivação de ilicitude, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 315, § 2º, e aos arts. 240, § 1º, 243 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal; (v) reconhecer vício decorrente de alegada instrumentalização privada do inquérito policial, por captura do aparato investigatório por interesses empresariais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A ausência de exame de corpo de delito direto não afasta, por si só, a justa causa do inquérito, podendo a materialidade delitiva, em sede de investigação, ser demonstrada por laudo indireto, prova testemunhal e demais elementos informativos, cabendo o trancamento do inquérito apenas em hipóteses excepcionais de atipicidade manifesta, ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade ou presença de causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica na espécie.7. A análise da alegada quebra da cadeia de custódia do projétil e de eventual adulteração ou comprometimento substancial do vestígio, bem como da existência de prejuízo daí decorrente, demanda exame técnico e cotejo aprofundado do acervo probatório, incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus e de seu recurso ordinário, razão pela qual o tema não pode ser enfrentado de forma exauriente na via estreita.8. A invocação isolada dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não enseja nulidade automática do laudo balístico, impondo-se a demonstração objetiva de prejuízo concreto, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, inexistindo, portanto, fundamento para o desentranhamento da prova ou para o trancamento da investigação.9. A alegada nulidade do indiciamento, por suposta violação ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013, também exige cotejo com os elementos informativos do inquérito (depoimentos, imagens, laudo preliminar e demais atos investigatórios), exame que extrapola a cognição sumária do habeas corpus, além de que o indiciamento, por sua natureza inquisitorial e provisória, não se submete aos mesmos rigores de fundamentação exigíveis de atos jurisdicionais, devendo eventuais vícios ser discutidos no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.10. A decisão de busca e apreensão observou os requisitos dos arts. 240, § 1º, e 243 do Código de Processo Penal, ao delimitar com precisão o endereço diligenciado, o objeto específico da medida (arma de fogo identificada) e a finalidade (confronto balístico para esclarecimento da autoria), além de condicionar a diligência na sede da empresa à posterior indicação de endereço, o que afasta a caracterização de busca genérica ou exploratória e a qualificação da medida como fishing expedition.11. A tese de derivação de ilicitude, fundada no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, parte da premissa, não verificada, de nulidade do laudo balístico, de modo que, afastada a ilicitude da prova matriz e existindo, ademais, suporte autônomo da busca e apreensão em elementos informativos independentes do projétil questionado, mantém-se íntegra a higidez da diligência sob a ótica da teoria da fonte independente.12. A alegação de instrumentalização do inquérito por disputa empresarial não se sustenta, pois o acórdão do Tribunal de origem e a decisão monocrática consignaram a inexistência de elementos objetivos a demonstrar captura do aparato investigatório por interesses privados, sendo que eventual exame sobre motivações subjacentes à notícia-crime e sobreposições de patrocínio advocatício demandaria aprofundado revolvimento fático, incompatível com o habeas corpus; a ausência de enfrentamento pormenorizado dessa tese decorre da inadequação da via eleita, não configurando omissão sanável em agravo regimental.13. Mantida a conclusão de que há indícios mínimos de autoria e materialidade e que as nulidades invocadas dependem de dilação probatória ou de demonstração de prejuízo concreto, não se configura hipótese excepcional de trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara o curso do inquérito policial.Tese de julgamento:1. A ausência de exame de corpo de delito direto não afasta, por si só, a justa causa do inquérito, podendo a materialidade delitiva, em sede investigatória, ser demonstrada por laudo indireto, prova testemunhal e demais elementos informativos.2. A verificação concreta de quebra da cadeia de custódia e de eventual prejuízo decorrente demanda análise técnico-probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus.3. A mera invocação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não gera nulidade automática da prova, impondo-se a demonstração objetiva de prejuízo concreto.4. O indiciamento, por sua natureza inquisitorial e provisória, não exige os mesmos rigores de fundamentação próprios de decisões judiciais, devendo eventuais vícios ser examinados no âmbito da ação penal, sob contraditório e ampla defesa.5. A decisão de busca e apreensão que individualiza endereço, objeto e finalidade da diligência, em conformidade com os arts. 240, § 1º, e 243 do Código de Processo Penal, não configura busca genérica nem fishing expedition.6. Afasta-se a teoria dos frutos da árvore envenenada quando a medida de busca e apreensão se apoia também em elementos informativos independentes da prova cuja ilicitude se alega, configurando fonte independente nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.7. A alegada instrumentalização privada do inquérito policial, desacompanhada de elementos objetivos e dependente de amplo revolvimento fático, não pode ser reconhecida em habeas corpus e não autoriza o trancamento da investigação.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 158, 158-A a 158-F, 240, § 1º, 243 e 315, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.605/1998, art. 32, § 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 15; CP, art. 147; Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 223.690/MG, Quinta Turma, j. 31.03.2026, DJEN 08.04.2026; ST
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