- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial sob alegação de impossibilidade de aferição da materialidade delitiva em razão de quebra de cadeia de custódia. 2. O agravante sustenta que a ausência de prova da materialidade delitiva decorre da entrega das obras a terceiro interessado, impossibilitando a realização de perícia idônea, além de haver dúvida sobre a identidade e a igualdade dos objetos. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento do inquérito policial em razão da alegada quebra de cadeia de custódia e ausência de prova da materialidade delitiva. III. Razões de decidir 5. O trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 6. No caso dos autos, não se verifica situação de excepcionalidade que justifique o trancamento do inquérito policial, pois a alegada atipicidade da conduta não está demonstrada de forma clara e precisa. 7. A análise da quebra da cadeia de custódia não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A presença de indícios, ainda que em estágio inicial e sujeitos à confirmação ao longo da investigação e eventual instrução processual, é suficiente para justificar a continuidade da persecução penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa. 2. A análise de tema não enfrentado pelas instâncias ordinárias é inviável em sede de recurso, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A presença de indícios, ainda que em estágio inicial, é suficiente para justificar a continuidade da persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 563; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 3.825 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007, DJe 19/10/2007; STJ, AgRg no HC 727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; STJ, RHC n. 215.774/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 942.909/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025. (AgRg no HC n. 1.013.115/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.