- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 03/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECRETAÇÃO AMPARADA EM DEVIDA E ANTECEDENTE APURAÇÃO COM A FINALIDADE DE IDENTIFICAR A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NOS FATOS. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS EXPRESSAMENTE RESSALTADA PELO JUIZ DA CAUSA, QUE É O VERDADEIRO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS FORMAIS PARA AS DILIGÊNCIAS DEVIDAMENTE OBSERVADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Agravante Defesa alega que o crime de fraude à licitação - que era investigado autonomamente quando da decretação das medidas - é punível com pena de detenção, razão pela qual não se permite a medida investigativa prevista na Lei n.º 9.296/96. Esse argumento, todavia, é infirmado pela simples constatação de que a quebra do sigilo telefônico visou a verificar a eventual prática, dentre outros, dos crimes de associação criminosa e falsidade ideológica, puníveis com sanção reclusiva. 2. O Recorrente deixou de infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que houve a devida e antecedente apuração com a finalidade de identificar sua participação no esquema, que nas investigações era denominado "Neto". 3. O Juiz de primeiro grau - destinatário das provas, e mais próximo delas e dos fatos - consignou expressamente que as diligências eram essenciais para a devida elucidação dos supostos delitos. "Como destinatário das provas, é ao magistrado da causa conferido o critério de sua utilidade e necessidade, salvo grave desproporção ou ilegalidade, condições que não se tem presentes" (STJ, RHC 42.954/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016). 4. A impossibilidade de se examinar o contexto fático-probatório impede que esta Corte afaste a conclusão sobre a imprescindibilidade de material investigatório que o Juiz da causa entende como essencial para a apuração criminal, sob pena, ainda, de mitigação da regra do livre convencimento. 5. Na decisão que iniciou as diligências, o Juiz de primeiro grau autorizou a interceptação de terminais indicados em tabela elaborada "terminais telefônicos e rádios indicados em tabela de fls. 30/31". Portanto, a Defesa não logrou demonstrar que o nome e o número do terminal telefônico do Paciente não estavam arrolados nos pedidos de interceptação formulados. 6. "Na fase investigativa não se exige que a autoridade policial ou o juiz individualizem a conduta de cada suspeito, ou mesmo justifiquem a necessidade de interceptação de cada um dos terminais telefônicos ou endereços eletrônicos monitorados, bastando que demonstrem, suficientemente, a existência de indícios de que delitos estejam sendo cometidos, e que a medida invasiva é indispensável para a obtenção das provas necessárias para a sua elucidação" (STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 10/10/2019). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 469.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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