JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. RECURSO IMPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.2. A custódia cautelar foi lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi, caracterizado por reiteração de ameaças, intimidações persistentes, coação das vítimas, utilização de terceiros para intimidar, pichação da residência e envio de correspondência com conteúdo intimidatório, com menção a facção criminosa.3. As instâncias ordinárias afastaram a substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento na insuficiência dessas providências (CPP, art. 282, § 6º). Houve superveniência de sentença condenatória que manteve a custódia, reforçando a legalidade da prisão. Não houve impugnação específica quanto à competência da Vara Especializada e à incidência da Lei n. 11.340/2006, pontos estabilizados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos, se há contemporaneidade dos fundamentos, se a menção a processos em curso foi indevida e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade das vítimas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prisão preventiva permanece justificada por fundamentos concretos, evidenciados pelo modus operandi da conduta, com reiteração de ameaças e atos intimidatórios, revelando risco efetivo à ordem pública e à integridade física e psicológica das vítimas (CPP, art. 312).6. As razões recursais não enfrentam especificamente os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que não autoriza a reforma.7. A contemporaneidade está configurada pelo contexto de continuidade das condutas intimidatórias e de reiteração delitiva, não se restringindo a fatos pretéritos isolados.8. A menção a processos em curso foi valorada apenas como elemento acessório no juízo de periculosidade, não constituindo fundamento exclusivo da custódia cautelar.9. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, conforme expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias (CPP, art. 282, § 6º).10. A superveniência de sentença condenatória reforça a legalidade da custódia, constituindo novo título judicial idôneo.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva se justifica quando fundada em elementos concretos, como o modus operandi e a reiteração de ameaças, que evidenciam risco à ordem pública e à integridade das vítimas. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da preventiva se configura diante de contexto de continuidade e reiteração das condutas intimidatórias. 3. A consideração de processos em curso pode ser elemento acessório no juízo de periculosidade, não podendo constituir fundamento exclusivo da custódia. 4. Medidas cautelares diversas da prisão devem ser afastadas quando insuficientes para neutralizar risco concreto, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 5.A sentença condenatória superveniente que mantém a prisão reforça a legalidade da custódia.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º;CPP, art. 319; Lei n. 11.340/2006 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 931.569/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, RHC n. 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, RHC n. 82.978/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, HC n. 394.432/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, RHC n. 56.689/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/10/2015.
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