- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS.Organização criminosa e tráfico de drogas. Prisão preventiva.Garantia da ordem pública. Decisão concretamente fundamentada.Medidas cautelares diversas inadequadas. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de investigado preso preventivamente desde 24/7/2025, pela suposta prática dos crimes dos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob fundamento de garantia da ordem pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP, diante de fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à periculosidade do agente em contexto de organização criminosa e tráfico de drogas.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade em concreto dos delitos, pela integração do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e pelo apoio logístico às empreitadas delitivas, com suporte em dados telemáticos e elementos colhidos na investigação, em consonância com o art. 312 do CPP.4. A prisão preventiva legitima-se para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, sendo suficiente o juízo de verossimilhança próprio da cautelar, não o juízo de certeza da condenação.5. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando há motivação idônea e dados concretos que evidenciem risco à ordem pública.6. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), à luz dos critérios de necessidade e adequação (CPP, art. 282), mostram-se insuficientes diante da periculosidade e da gravidade em concreto do caso, razão pela qual devem ser afastadas.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva deve ser mantida quando há dados concretos que demonstram risco à ordem pública, especialmente em contexto de organização criminosa e tráfico de drogas, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão devem ser afastadas quando se mostram inadequadas e insuficientes à luz dos requisitos dos arts. 282 e 319 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação nem a manutenção da prisão preventiva quando a decisão está concretamente fundamentada.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, § 5º, 312, § 3º, 312, 316 e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STF, RHC 123.812, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.10.2014; STJ, AgRg no HC n. 965.686/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.
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