- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA ESTREITA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal.2. Fato relevante. Condenação criminal mantida nas instâncias ordinárias, com pena superior a 12 anos, sob alegação defensiva de nulidade da citação por hora certa, invalidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência probatória.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou as teses, reconheceu preclusão quanto às nulidades, afirmou a regularidade da citação e a existência de suporte probatório autônomo (impressões digitais e confirmação judicial dos relatos das vítimas). Decisão agravada não conheceu da impetração por ausência de flagrante ilegalidade e inviabilidade de reexame fático-probatório na via eleita.4. O agravo. Agravante sustenta que as matérias são de direito, insiste no descumprimento do art. 254 do CPC na citação por hora certa, na invalidade do reconhecimento fotográfico à luz do Tema 1258 do STJ e na insuficiência da prova diante de deficiências investigativas, requerendo reconsideração ou julgamento colegiado com concessão da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus comporta o reexame do acervo fático-probatório e pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a nulidade da citação por hora certa, por suposto descumprimento do art. 254 do CPC, pode ser reconhecida sem análise aprofundada da cronologia processual e sem demonstração de prejuízo; (iii) saber se a condenação pode ser revista em habeas corpus por invalidade do reconhecimento fotográfico, à luz do art. 226 do CPP e do Tema 1258 do STJ, quando lastreada também em provas autônomas (impressões digitais e confirmação judicial dos relatos);(iv) saber se matérias tidas por preclusas pelo Tribunal de origem podem ser superadas em habeas corpus sob a alegação de nulidades absolutas, sem evidência de constrangimento ilegal flagrante.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O habeas corpus não se presta ao reexame amplo de matéria fático-probatória nem se revela sucedâneo de revisão criminal, exigindo-se a demonstração de flagrante ilegalidade para superar o não conhecimento.7. A citação por hora certa foi reputada regular pelas instâncias ordinárias, com ausência de prejuízo. A aferição de eventual descumprimento do art. 254 do CPC demanda exame da cronologia e da efetiva ciência, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.8. Embora a observância das formalidades do art. 226 do CPP esteja consolidada no Tema 1258 do STJ, a condenação não se apoia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, tendo suporte em provas autônomas (impressões digitais e confirmação judicial dos relatos), cuja revaloração é inviável no habeas corpus.9. A alegação de insuficiência probatória e de perda de uma chance probatória refere-se à suficiência da prova produzida, matéria insuscetível de revisão na presente via na ausência de ilegalidade evidente.10. As nulidades alegadas foram tidas por preclusas pelo Tribunal de origem, e a superação dessa conclusão demandaria exame do iter procedimental e demonstração de prejuízo, inexistindo constrangimento ilegal flagrante a justificar o conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório nem se configura sucedâneo de revisão criminal, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade da citação por hora certa exige demonstração de prejuízo e análise fática da comunicação prevista no art. 254 do CPC, providências incompatíveis com o habeas corpus. 3. A eventual irregularidade do reconhecimento fotográfico não autoriza, por si só, a anulação da condenação quando existirem provas autônomas e independentes, sendo inviável a revaloração probatória em habeas corpus. 4. Matérias alcançadas pela preclusão não são superáveis em habeas corpus sem prova de constrangimento ilegal flagrante.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 254 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.