- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE 16/STF. REMUNERAÇÃO GLOBAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que ficou consignado: a) trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Gilvanusia Albagesia Lelis Miranda Leite contra ato omissivo do Governador do Estado da Bahia e do Secretário de Saúde daquele Estado consistente na falta de pagamento do vencimento base correspondente ao valor do salário mínimo vigente, cujo piso salarial é assegurado pelos arts. 51, 52 e 55 da Lei 6.677/1994 (Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia); b) o Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "A agravante, admitida no serviço público estadual na data de 06/03/1992, ocupa o cargo de auxiliar administrativo, conforme demonstrado ao id 3109717 dos autos principais. Da análise dos três últimos contracheques colacionados pela agravante (fls. 55/57 do id 3109717), afere-se que a servidora recebeu valores globais superiores ao salário mínimo nacional vigente nos anos de 2018 e 2019, demonstrando que o impetrado não vem subvertendo os ditames preceituados na Constituição Federal e na Lei n.º 6677/1994 (Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia), de forma que não faz jus a implemento do piso salarial. (...) Sobre o tema, de acordo com o STF, em decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 582.019, 'a garantia do salário mínimo, a que se referem os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde ao total da remuneração percebida pelo servidor'. (...) O referido precedente do Pretório Excelso resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 16, cuja redação estabelece que 'OS ARTIGOS 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO, REFEREM-SE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO'. Com efeito, razão não assiste à agravante em sua tese de que, embora o STF tenha firmado entendimento no sentido de que os arts. 7º, IV, e 39, §3º, da Constituição Federal, refiram-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público, inexisti óbice aos Entes da Federação para que legislem de forma mais benéfica aos seus servidores, atribuindo ao vencimento-base valor não inferior ao salário mínimo nacional, como fez o Estado da Bahia no retrocitado art. 55 do Estatuto dos Servidores Estaduais. Isso porque, no caso do Estado da Bahia, a legislação invocada remete ao ano de 1994, quando ainda inexistente o precedente obrigatório publicado em 13/02/2009 pelo STF após consolidação de sua reiterada jurisprudência sobre o tema. (...) Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental" (fls. 198-202, e-STJ, grifos no original); c) o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido; d) "quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. Ed. Malheiros, 32ª edição, p. 34); e e) conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão da postulante. 2. A Segunda Turma desproveu o recurso com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação da embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 66.506/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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