- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 03/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob fundamento de inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade flagrante.2. Condenação mantida em apelação a 6 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa. Pena-base elevada em 1/5, motivada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas.3. Pretensão de conhecimento do habeas corpus e redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, ou, subsidiariamente, aplicação da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, pode ser conhecido na ausência de ilegalidade evidente aferível de plano.5. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 1/5, fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas e nas peculiaridades do caso, observa o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a proporcionalidade, à luz da discricionariedade judicial motivada e da inexistência de critério matemático rígido.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O habeas corpus manejado após o trânsito em julgado configura sucedâneo de revisão criminal e apenas admite cognoscibilidade excepcional diante de ilegalidade flagrante, de pronta aferição, o que não se verificou.7. A elevação da pena-base em 1/5 está suficientemente motivada na quantidade e na natureza das drogas, com diversidade de entorpecentes, vetores que preponderam nos delitos de tráfico (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).8. Inexiste direito subjetivo a critério aritmético rígido na primeira fase da dosimetria; a fração de 1/5 aplicada sobre o mínimo, além de concretamente fundamentada, mostra-se compatível com a proporcionalidade e, no caso, até menos gravosa do que o parâmetro de 1/8 sobre o intervalo legal, também admitido pela jurisprudência desta Corte Superior.9. A alegação genérica de desproporcionalidade não evidencia arbitrariedade ou descompasso manifesto com os parâmetros normativos e a jurisprudência dominante, inviabilizando a atuação corretiva pela via estreita.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.073.795/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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