- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para anular acórdão proferido em embargos de declaração, determinando que Tribunal de Justiça estadual profira novo julgamento, pronunciando-se expressamente sobre a possibilidade de conversão do julgamento em diligência para regularização procedimental mediante a juntada dos autos da cautelar de busca e apreensão, nos termos dos arts. 156, inciso II, e 616 do Código de Processo Penal.2. Agravante sustenta que (i) a decisão agravada teria violado a Súmula 7/STJ ao proceder, ainda que de forma indireta, ao reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) a determinação de conversão do julgamento em diligência seria incompatível com o sistema acusatório consagrado no art. 3º-A do Código de Processo Penal, por importar substituição da atividade probatória da acusação pelo órgão julgador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, ao anular o acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem se pronuncie fundamentadamente sobre pedido de conversão do julgamento em diligência para juntada da cautelar de busca e apreensão, configurou (i) reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula 7/STJ, ou (ii) violação ao sistema acusatório previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal, por suposta substituição da atividade probatória da acusação pelo órgão julgador, ou se, ao contrário, limitou-se ao controle de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental é conhecido, mas não merece provimento, pois não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se limitou a reconhecer omissão do Tribunal de origem quanto a questão procedimental relevante, sem qualquer reexame do conjunto fático-probatório ou determinação quanto ao mérito da absolvição ou condenação.5. A decisão agravada não substituiu a valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem, tendo apenas identificado omissão jurisdicional em relação ao pedido do Ministério Público de conversão do julgamento em diligência para regularização da juntada da cautelar de busca e apreensão, questão de natureza eminentemente procedimental e oportunamente suscitada, cuja ausência de enfrentamento caracteriza violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.6. A Súmula 7/STJ veda o reexame de matéria fático-probatória, mas não impede o controle, pelo Superior Tribunal de Justiça, da regularidade procedimental do julgamento, inclusive quanto à existência de negativa de prestação jurisdicional, matéria de direito que decorre do art. 619 do Código de Processo Penal e do dever de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.7. Tendo o próprio acórdão absolutório reconhecido a relevância da ausência da cautelar de busca e apreensão como fundamento da absolvição, e havendo requerimento expresso do Ministério Público, nas contrarrazões de apelação, para regularização procedimental mediante a juntada da referida cautelar - pedido já deferido em primeiro grau, mas não efetivado por falha administrativa -, impunha-se ao Tribunal de origem manifestar-se fundamentadamente sobre a conversão do julgamento em diligência, nos termos dos arts. 156, inciso II, e 616 do Código de Processo Penal.8. A omissão do Tribunal de origem em apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha enfrentado outras matérias, configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 619 do Código de Processo Penal e impondo a anulação do acórdão para que novo julgamento seja proferido com manifestação expressa sobre o ponto omitido.9. O art. 3º-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, veda a iniciativa probatória espontânea do juiz na fase de investigação e a substituição da atividade probatória do órgão de acusação pelo órgão julgador, mas não afasta o dever do Tribunal de se pronunciar sobre requerimento de diligência formulado pela parte legitimada, de modo que a determinação para que o colegiado aprecie tal pedido não configura violação ao sistema acusatório.10. Os arts. 156, inciso II, e 616 do Código de Processo Penal, que autorizam o órgão julgador a determinar diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, permanecem compatíveis com o modelo acusatório, desde que utilizados para esclarecer provas já produzidas e não para suprir inércia da acusação; no caso, o pedido de diligência partiu do próprio Ministério Público, inexistindo substituição da atividade probatória acusatória pelo Tribunal.11. A decisão monocrática delimitou de forma expressa que não fixou o resultado quanto à diligência - se deferida ou indeferida -, restringindo-se a determinar que a Corte local se pronunciasse fundamentadamente sobre o requerimento, providência de natureza procedimental que não importa qualquer juízo de valor sobre o mérito da absolvição ou sobre o acervo probatório, razão pela qual não há falar em reversão do que antes foi julgado.12. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios termos, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento, com manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a possibilidade de conversão do julgamento em diligência para regularização procedimental mediante a juntada da cautelar de busca e apreensão.Tese de julgamento:1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pedido de conversão do julgamento em diligência, oportunamente formulado e relevante para o deslinde da causa, configura negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, impondo a anulação do acórdão para novo julgamento.2. O controle, pelo Superior Tribunal de Justiça, da regularidade procedimental do julgamento e da existência de omissão jurisdicional não implica reexame de matéria fático-probatória e não encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. O art. 3º-A do Código de Processo Penal não impede que o Tribunal se pronuncie sobre requerimento de diligência formulado pelo Ministério Público, nem revogou os arts. 156, inciso II, e 616 do mesmo diploma, que permanecem compatíveis com o sistema acusatório quando acionados para dirimir dúvida sobre provas já produzidas.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 156, II, 616 e 619; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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