- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e de incidência da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. O agravante alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não teria enfrentado questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, relativas à existência de conluio entre empresas participantes de certame licitatório, à condição de "empresa de fachada" da pessoa jurídica envolvida e à valoração de interceptações telefônicas e das declarações de colaborador.3. Pedido. O agravante requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado para provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de omissão capaz de caracterizar negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, diante das matérias suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) saber se o recurso especial pode ser utilizado para o reexame do conjunto fático-probatório relativo à existência de conluio entre empresas, à natureza de "empresa de fachada" e à valoração de interceptações telefônicas e de declarações de colaborador, à luz da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de elementos probatórios aptos à condenação dos réus, o que afasta a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.6. A rejeição dos embargos de declaração baseou-se na expressa inexistência de omissão, consignando que os pontos suscitados já haviam sido enfrentados no julgamento da apelação, de modo que o inconformismo do agravante com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional.7. O Tribunal de origem afirmou, de maneira clara, não comprovado o conluio entre as empresas participantes do certame, nem a participação dos acusados na fraude licitatória, ressaltando que as interceptações telefônicas dizem respeito a fatos diversos e que as declarações do colaborador não foram corroboradas por outros elementos probatórios.8. A pretensão recursal, ao buscar infirmar essas premissas, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, em face do óbice previsto na Súmula 7/STJ.9. O agravante limitou-se a reiterar as alegações já expendidas no recurso especial, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a manutenção do decisum monocrático.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.Tese de julgamento:1. O simples inconformismo da parte com a conclusão do acórdão recorrido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem viola o art. 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais.2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório relativo à existência de conluio entre empresas, à natureza de "empresa de fachada" e à valoração de interceptações telefônicas e de declarações de colaborador, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
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