JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. BIS IN IDEM. AUTONOMIA DAS CONDUTAS DE FALSIFICAR E USAR DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. SÚMULA N. 7, STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), na qual o embargante foi condenado à pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, dentre elas prestação pecuniária fixada em oito salários mínimos.2. Fato relevante. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou preliminar de bis in idem em relação a anterior condenação por uso de documento ideologicamente falso, manteve a condenação pelo art. 299 do Código Penal, reduziu a pena e substituiu-a por restritivas de direitos, fixando prestação pecuniária em oito salários mínimos.No recurso especial, a defesa alegou bis in idem entre a condenação anterior (uso de documento ideologicamente falso) e a presente (inserção de dados falsos na emissão de CTPS), bem como desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária, tendo o especial sido inadmitido por demandar reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ). O agravo regimental foi desprovido, reafirmando-se a autonomia das condutas de falsificar e usar o documento, a incidência da Súmula n. 7, STJ, e a ausência de impugnação específica quanto a fundamentos autônomos da decisão agravada.3. Pontos impugnados nos embargos. Nos embargos de declaração a defesa aponta omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) ao significado jurídico da desclassificação operada na primeira ação penal para o tipo do art. 304 c/c art. 299 do Código Penal, em relação à autonomia das condutas e ao alegado bis in idem; (ii) à suposta contradição entre a tese de autonomia das condutas e os fatos tidos como incontroversos, por abranger a condenação anterior tanto o uso quanto a falsidade ideológica; (iii) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (iv) à ausência de exame do art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos;(v) à fundamentação relativa à falta de impugnação específica no agravo regimental; (vi) à clareza sobre o valor da prestação pecuniária; bem como requer efeitos infringentes, concessão de habeas corpus de ofício e prequestionamento de dispositivos constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) ao afastamento do bis in idem entre a condenação anterior pelo uso de documento ideologicamente falso (art. 304 c/c art. 299 do Código Penal) e a atual condenação pela inserção de dados falsos na emissão da CTPS (art. 299 do Código Penal); (ii) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, para fins de incidência da Súmula n. 7, STJ; (iii) à alegada necessidade de exame do art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; (iv) à afirmação de ausência de impugnação específica no agravo regimental; e (v) ao valor fixado a título de prestação pecuniária, bem como se estão presentes pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos e para concessão de habeas corpus de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, delineando a distinção fática e jurídica entre a primeira ação penal (condenação por uso de documento ideologicamente falso em 28/09/2020) e a presente (inserção de dados falsos na emissão da CTPS em 11/09/2018), reconhecendo-se autonomia das condutas, com finalidades e momentos distintos, de modo que não se configuram os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.6. O colegiado, com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, concluiu que o reconhecimento de bis in idem pressuporia infirmar tais premissas quanto à cronologia, à finalidade e à autonomia das condutas de falsificar e de usar o documento ideologicamente falso, providência que implica reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ, inexistindo omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica.7. Não há omissão ou contradição quanto ao significado jurídico da desclassificação na primeira ação penal para o tipo do art. 304 c/c art. 299 do Código Penal, pois o acórdão embargado expressamente consignou que a potencialidade lesiva do documento ideologicamente falso não se exauriu no uso anterior e que as condutas são autônomas, afastando a unicidade de desígnios e o liame de causalidade entre os delitos.8. A alegada contradição entre a tese de autonomia das condutas e os fatos tidos como incontroversos não se verifica, porquanto o acórdão embargado deixou claro que a condenação pretérita versou sobre uso do documento em contexto específico, enquanto a condenação ora em exame se refere à inserção dos dados falsos na origem, em momento anterior e com finalidades diversas, inexistindo identidade de condutas, de modo que a conclusão pela autonomia decorre logicamente das premissas fáticas adotadas.9. Quanto ao art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o colegiado solucionou a controvérsia com base em fundamentos infraconstitucionais e processuais ordinários (autonomia das condutas e incidência da Súmula n. 7, STJ), reputando desnecessária a análise de outros fundamentos normativos para o resultado alcançado; não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta o núcleo do pedido com fundamentação adequada e suficiente.10. No tocante à alegada obscuridade e contradição sobre a ausência de impugnação específica, o acórdão embargado registrou que o agravo regimental não enfrentou, de modo específico, fundamentos autônomos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, e à autonomia das condutas, circunstância que impede a reforma da decisão monocrática; tal conclusão é coerente com a própria ratio decidendi, inexistindo contradição interna.11. Afasta-se igualmente qualquer obscuridade quanto ao valor da prestação pecuniária, pois o acórdão regional fixou, no voto condutor, a prestação em oito salários mínimos, registrando divergência parcial vencida no ponto (cinco salários mínimos), e tanto a decisão monocrática quanto o acórdão da Quinta Turma reproduziram corretamente esse dado, inexistindo dúvida sobre o valor prevalecente.12. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, não se admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito do julgado;ausente também ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, tendo sido reafirmadas a autonomia das condutas e a impossibilidade de revolvimento probatório na via eleita.13. Para fins de prequestionamento, consignou-se que a decisão enfrentou a matéria relativa ao art. 299 do Código Penal, à incidência da Súmula n. 7, STJ, e à tese de bis in idem, nos limites do que foi necessário ao julgamento, não havendo necessidade de nova integração do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem atribuição de efeitos infringentes e sem concessão de habeas corpus de ofício.Tese de julgamento:1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a distinção fática e jurídica entre condutas autônomas de falsificar e usar documento ideologicamente falso e aplica a Súmula n. 7, STJ, impede o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes sob alegação de bis in idem.2. A necessidade de infirmar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, relativas à cronologia, finalidade e autonomia das condutas, caracteriza reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ, não configurando omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica.3. Não há negativa de prestação jurisdicional nem omissão relevante quando o Tribunal resolve a controvérsia com fundamento em normas infraconstitucionais e processuais ordinárias suficientes ao desate da lide, tornando desnecessária a análise de outros diplomas, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.4. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão monocrática em agravo regimental impede a sua reforma e não caracteriza obscuridade ou contradição no acórdão que assim o reconhece.5. A clareza, no acórdão de origem, quanto ao valor fixado a título de prestação pecuniária, inclusive com menção a voto vencido, afasta alegação de obscuridade sobre o quantum, não sendo cabível discutir o montante por meio de embargos de declaração.6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, o que não se configura quando o acórdão embargado apenas reafirma a autonomia das condutas e a impossibilidade de revolvimento probatório na via especial.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 299 e 304; CP, arts. 42 e 45, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "a"; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, item 4; Súmula n. 7, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Terceira Seção, j. 18.09.1990.
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