- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029 DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ NÃO OBSERVADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 159 DO CPP. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM CABALMENTE A OCORRÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA. MANUTENÇÃO POSSÍVEL. PRECEDENTES.1. A não observância das regras procedimentais previstas nos arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ impedem o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, em regra, as qualificadoras da destruição ou rompimento de obstáculo e da escalada só podem ser aplicadas ao crime de furto mediante realização de exame pericial.No entanto, este Tribunal tem admitido a manutenção das qualificadoras, de forma excepcional, quando outras provas demonstrarem cabalmente as referidas circunstâncias.2.1. No caso, além do relato da vítima, há fotografias da porta danificada. Logo, a prova pericial é dispensável, pois o arrombamento está claramente demonstrado por outros elementos probatórios.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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