- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, a Agência Nacional de Mineração - ANM, nova denominação do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, ajuizou ação de execução fiscal contra a Vale S/A., sucessora da TMC- Companhia de Mineração Tocantins - Ferrous TMC (fls. 787-799), objetivando a cobrança de Taxa Anual por Hectare - TAH pela exploração, pela empresa, de bem pertencente à União (recursos minerais), com vencimentos em 31/07/2000 e 31/07/2001. Deu-se à causa o valor de R$ 877.697,89 (oitocentos e setenta e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), no ano de 2012 (fl. 10).II - Na sentença, a exceção de pré-executividade foi acolhida, reconhecendo a prescrição quinquenal a partir do vencimento, sob o fundamento de que a TAH não se submete a processo administrativo e que o crédito se consideraria constituído no vencimento, julgando-se extinta a execução. Ainda, condenou-se a ANM ao pagamento de honorários advocatícios "nos percentuais mínimos das faixas dispostas nos incisos I e II do § 3°, do art. 85 do CPC de 2015."(fls. 762-763). No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em grau recursal, negou-se provimento ao recurso de apelação da ANM, mantendo-se a decisão de reconhecimento da prescriçãoIII - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.133.696/PE, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento:"(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei n. 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32; (b) a Lei n. 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento (REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010).IV - Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que a Taxa Anual por Hectare- TAH teve vencimento entre 31/07/2000 e 31/07/2001, ocorrendo o lançamento fiscal dentro do prazo decadencial. Nesse sentido, se o prazo decadencial de dez anos - estabelecido na Lei n. 10.852/2004 que promoveu nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/1998 - deve ser contado a partir do lançamento fiscal, consoante definido no julgamento do REsp 1133696/PE, por esta Corte Superior, verifica-se que o crédito referente a TAH foi constituído dentro do prazo decadencial de dez anos, o que impõe o afastamento da decadência dos créditos relacionados aos exercícios financeiros de 2000 e 2001. Confira-se os julgados a seguir: EDcl no AgRg no AREsp n. 454.705/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024;AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.713.698/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020. Ainda, no mesmo sentido em hipótese análoga: REsp n. 2.245.409/MG, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 12/03/2026; REsp n. 2.241.893/MG, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 04/03/2026; e REsp 223228/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJEN 14/10/2025, transitado em julgado em 06/11/2025.V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem para continuidade da execução fiscal, como entender de direito VI - Agravo interno improvido.
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