- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.2. Fato relevante. Pronúncia pela prática, em tese, do crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Pleito defensivo de nulidade da decisão de pronúncia por suposta violação ao art. 226, inciso I, do Código de Processo Penal, ante reconhecimentos fotográficos alegadamente ilegais, com pedido de impronúncia.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito. Recurso especial alegou contrariedade aos arts. 226, inciso I, e 413, caput, do Código de Processo Penal.Inadmissão do especial pelos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Em agravo, postulou afastamento dos óbices e provimento do especial.Decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve prequestionamento suficiente do art. 226, inciso I, do Código de Processo Penal para afastar o óbice da Súmula 211/STJ; (ii) saber se a análise da alegada nulidade dos reconhecimentos fotográficos e da inexistência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o acórdão recorrido dissentiu da orientação desta Corte quanto ao art. 226 do CPP, de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O óbice da Súmula 211/STJ é afastado, pois o Tribunal de origem, ainda sem citação expressa do caput e do inciso I do art. 226 do CPP, apreciou amplamente a matéria relativa ao reconhecimento, configurando prequestionamento suficiente.5. Mantém-se o não conhecimento do recurso especial, porque a conclusão pretendida pela Defesa - nulidade dos reconhecimentos e inexistência de indícios para a pronúncia - exige reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.6. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o procedimento do art. 226 do CPP é desnecessário quando a vítima ou testemunha é capaz de individualizar o agente de forma segura, hipótese que atrai a incidência da Súmula 83/STJ; no caso, as instâncias ordinárias registraram descrição minuciosa de características e a individualização independente do reconhecimento formal, distinguindo-se dos precedentes que exigem a observância estrita do art. 226 do CPP.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção do não conhecimento do recurso especial.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226, inciso I; CPP, art. 413, caput; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 771.598/RJ, Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.251.937/MG, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, Súmulas 7, 83 e 211
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