JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
15/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou: a) no julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Com efeito, o acórdão ora guerreado, foi proferido pautado em conclusões emergentes dos próprios autos, e do entendimento desta Colenda Câmara acerca da questão, não havendo qualquer omissão, ou contradição a ser suprida. Da simples leitura das razões da parte embargante, verifica-se iniludivelmente a tentativa de rediscussão da matéria já decidida em seu conjunto pelo acórdão embargado, bem como a modificação do julgado, não estando, o simples inconformismo com a decisão contrária aos interesses das partes, tipificado no artigo 535, I, e II, do CPC. Observe-se que o acórdão embargado consignou expressamente que 'considerando que este Tribunal de origem expressamente se reportou a 'valor do crédito que se discute', na realidade, assim decidiu para que a verba honorária incidisse sobre o valor histórico do auto de Infração, corrigido monetariamente pelos índices da E. Corregedoria de Justiça, pois, em momento algum o Colegiado permitiria que o va lor do crédito fosse atualizado levando em consideração os índices utilizados pelo Município de Niterói, os quais são para fins exclusivamente tributários, em consonância com o Código Tributário Municipal de Niterói, Lei 2597/2008, que sucedeu a Lei 480/83, não servindo estes como base para atualização de processos judiciais.' e, ainda, que '...em momento a lg um foi violada a coisa julgada, pois no acórdão preferido no julgamento da Apelação Cível no 1999.001.8266 não se estabeleceu como seda feita a atualização do crédito. Quanto aos juros moratórios, estes devem ser de 6% ao ano até 29/06/2009, conforme previa o art.1º- F da Lei 9494/1997, com redação incluída pela MP no 2.180- 35 de 2001. A partir do dia 30/06/2009, os juros de mora devem incidir nos termos previstos no artigo 1ºF da lei 94.91/97, com alteração conferida pela lei 11.960/09.'. Ademais, apenas ad argumentandum tantum, já está firmada a jurisprudência pátria, no sentido de que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (fls. 528-529, e-STJ); b) o acórdão recorrido consignou: "Com efeito, considerando que este Tribunal de origem expressamente se reportou a 'valor do crédito que se discute', na realidade, assim decidiu para que a verba honorária incidisse sobre o valor histórico do auto de infração, corrigido monetariamente pelos índices da E. Corregedoria de Justiça, pois, em momento algum o Colegiado permitiria que o valor do crédito fosse atualizado levando em consideração os índices utilizados pelo Município de Niterói, os quais são para fins exclusivamente tributários, em consonância com o Código Tributário Municipal de Niterói, Lei 2597/2008, que sucedeu a Lei 480/83, não servindo estes como base para atualização de processos judiciais. Ressalte-se que, em momento algum foi violada a coisa julgada, pois no acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível no 1999.001.8266 não se estabeleceu como seria feita a atualização do crédito." (fl. 508, e-STJ, grifos acrescidos); c) não há afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum; d) não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos; e) ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; f) conforme consta na decisão recorrida, o acolhimento da pretensão recursal objetivando rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, quanto à não violação da coisa julgada, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 2. A parte embargante afirma que no acórdão embargado existe omissão, porque não foi enfrentada a alegação de afronta ao artigo 161, §1º do CTN. 3. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 6. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.210/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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