JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 489, §1º, VI, DO CPC. DIALETICIDADE QUALIFICADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com pedido de efeito infringente para viabilizar o conhecimento e o provimento do agravo regimental, determinando a apreciação do mérito do agravo em recurso especial relativo aos arts. 302, §1º, III, e 305 do CTB.2. Fatos e fundamentos relevantes. O Embargante alega: (i) omissão quanto ao precedente AgRg no AREsp 2.813.593/RS; (ii) omissão sobre a natureza normativa do elemento subjetivo do art. 305 do CTB; (iii) omissão quanto à distinção entre especificidade e suficiência da impugnação; (iv) contradição entre os itens 7 e 8 do acórdão; (v) contradição entre o reconhecimento da existência de argumento específico e a conclusão pela ausência de dialeticidade; (vi) contradição entre o reconhecimento teórico da distinção reexame/revaloração e sua não aplicação ao caso concreto; e (vii) obscuridade quanto ao standard exigível de impugnação "específica, concreta e analítica".3. Decisões pretéritas. O acórdão embargado consignou a incidência da Súmula 7/STJ, registrando que a corte de origem afirmou o dolo específico do art. 305 do CTB com base em laudos periciais, prova testemunhal e confissão, e que o Agravante não identificou fatos incontroversos nem demonstrou, de modo analítico, a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição ou obscuridade, aptas a justificar a integração do julgado e a atribuição de efeito infringente, em especial quanto: (i) ao enfrentamento de precedente invocado; (ii) ao conteúdo do elemento subjetivo do art. 305 do CTB; (iii) à distinção entre a existência e a suficiência da impugnação no AREsp;(iv) à delimitação entre reexame probatórico e revaloração jurídica; e (v) à clareza do standard de dialeticidade qualificada exigido.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há omissão quanto ao precedente invocado: o acórdão enfrentou e afastou a premissa jurídica sustentada, e o art. 489, §1º, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, não impõe menção nominal a cada julgado quando a tese nele consagrada é rejeitada por divergência na qualificação jurídica dos fatos.6. A distinção é evidente: no precedente citado houve identificação de fatos incontroversos e demonstração analítica de revaloração jurídica sem incursão probatória; no caso, o Embargante não realizou esse exercício, razão pela qual o acórdão aplicou a ratio decidendi do precedente, sem afastá-lo.7. Não há omissão sobre a natureza normativa do elemento subjetivo do art. 305 do CTB: o acórdão consignou que a origem fixou o dolo específico com base em laudos, testemunhos e confissão, e que não foi demonstrado, analiticamente, como afastá-lo sem reexame do conjunto probatório.8. Inexiste contradição entre os itens 7 e 8 do acórdão: o primeiro trata do ônus argumentativo de identificar fatos incontroversos e operacionalizar a revaloração; o segundo registra que as conclusões probatórias da origem permaneceram intocadas por ausência de impugnação específica.9. Não há contradição entre o reconhecimento da existência do argumento e a conclusão pela ausência de dialeticidade: o acórdão distinguiu existência e suficiência analítica, exigindo demonstração concreta da desnecessidade de reexame probatório, o que não foi cumprido.10. Inexiste contradição quanto à distinção reexame/revaloração: o reconhecimento teórico da distinção não autoriza, por si, o conhecimento do recurso especial; exige demonstração concreta baseada em fatos incontroversos, ausente no caso.11. Não há obscuridade sobre o standard de impugnação "específica, concreta e analítica", delineado de modo inteligível: identificação dos fatos incontroversos fixados e demonstração de como, apenas a partir deles, seria possível afastar a causa de aumento do art. 302, §1º, III, ou o dolo específico do art. 305 do CTB, sem alteração do quadro probatório.12. Ausentes vícios declaratórios, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à atuação como sucedâneo recursal, sendo incabível a atribuição de efeito infringente; permanece o óbice da Súmula 7/STJ ante a insuficiência da impugnação.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem efeitos infringentes.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 489, §1º, VI; CTB, art. 302, §1º, III; CTB, art. 305; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Quinta Turma, DJe 19.02.2025; STJ, Súmula 7
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