JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA E EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao reexame do acervo fático-probatório.2. O embargante aponta contradição, obscuridade e omissão qualificada, e sustenta distinguishing a partir da inconclusividade do laudo técnico e requer efeitos infringentes para viabilizar revaloração jurídica, conhecimento e provimento do recurso especial, com absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito, obter revaloração jurídica de fatos e produzir efeitos infringentes.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem à inovação recursal.5. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado no sentido de que "o acórdão recorrido delineou a materialidade e a autoria com apoio em boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, relatório de necrópsia, laudo pericial, além de depoimentos das vítimas e do condutor da Kombi, reputados coesos e harmônicos.Embora o laudo pericial tenha sido inconclusivo quanto ao veículo que invadiu a trajetória do outro ("as evidências físicas constatadas não ofereciam subsídios suficientes para uma concludente determinação quanto ao veículo (01 ou 02)..." - fls. 688), a condenação foi firmada na imprudência do agravante ao conduzir veículo de grande porte e realizar manobra sem observar o dever de cuidado objetivo, conforme expressamente consignado pelo Tribunal de origem. Rever tal juízo, substituindo a valoração judicial das provas por juízo diverso, reclama reexame do conjunto probatório, providência vedada na via especial".6. A pretensão de revaloração jurídica e de efeitos infringentes busca, por via transversa, substituir o juízo de suficiência probatória das instâncias ordinárias, o que confirma a intenção de rediscutir o mérito, incabível na via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.010.366/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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