- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por alegada mera revaloração jurídica de provas; (ii) violação ao art. 155 do CPP, em razão de utilização de elementos inquisitoriais e hearsay testimony como fundamento da condenação; e (iii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por suposta desconformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do STJ.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem fixou premissas fáticas: depoimentos policiais coesos, detalhados e prestados sob contraditório; declarações corroboradas por laudos periciais e documentos; acesso da defesa à medida cautelar de busca e apreensão assegurado; negativa de autoria não prevaleceu sobre o conjunto probatório sólido produzido em juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos.5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 155 do CPP pelo uso de elementos da fase inquisitorial e hearsay testimony como fundamento da condenação.6. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ.7. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de redimensionamento da pena-base pode ser conhecido sem a indicação precisa de dispositivo de lei federal violado.8. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, foi demonstrado mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR9. A distinção entre reexame e revaloração da prova é assentada na jurisprudência do STJ; no caso, a insurgência questiona a existência, suficiência e corroboração dos elementos probatórios, o que exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.10. Os depoimentos de agentes policiais, prestados em juízo sob contraditório, quando coerentes, detalhados e compatíveis com demais provas, possuem valor probante; o acórdão estadual os valorizou como prova idônea, corroborada por laudos e documentos, afastando a alegada violação ao art. 155 do CPP.11. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto ao valor probante de depoimentos policiais sob contraditório e à vedação de revolvimento fático-probatório, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.12. O pedido de redimensionamento da pena-base não comporta conhecimento por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.13. O recurso especial pela alínea "c" não foi conhecido por falta de demonstração analítica do dissídio, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ; além disso, os óbices aplicáveis à alínea "a" prejudicam, por consequência lógica, o exame pela alínea "c".14. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, para manter a decisão que não conheceu do recurso especial.
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