- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES SUMULARES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO POLICIAL COMO PROVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado, de forma específica, os fundamentos da inadmissibilidade. Afirma que a controvérsia seria apenas valorativa (e não fática), afastando a Súmula 7/STJ, e invoca precedentes para sustentar que depoimento policial isolado e contraditório não bastaria para a condenação, visando afastar a Súmula 83/STJ.3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 182/STJ, submetendo o agravo regimental à apreciação colegiada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas; (iii) saber se os precedentes invocados possuem identidade fático-jurídica capaz de afastar a aplicação da Súmula 83/STJ quanto à idoneidade do depoimento policial coerente e harmônico com os demais elementos probatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A agravante apenas reitera argumentos já apreciados, sem infirmar, de modo específico e eficaz, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.6. A distinção entre reexame e revaloração de prova exige premissas fáticas estáticas e incontroversas que conduzam, por si, à conclusão jurídica pretendida; inexistente tal quadro, a pretensão de sopesar relevância e credibilidade de depoimento policial frente ao conjunto probatório, configura reexame fático-probatório vedado (Súmula 7/STJ).7. A Corte de origem reconheceu harmonia entre o depoimento policial e o boletim de ocorrência, afastando fragilidade probatória excepcional; a revisão desse juízo demandaria incursão no acervo probatório, inviável em recurso especial.8. Os precedentes invocados resultam de exame casuístico em hipóteses de fragilidade probatória já reconhecida nas instâncias ordinárias e não revelam superação da jurisprudência consolidada de que depoimentos de policiais, prestados em juízo e coerentes com os demais elementos, são idôneos para embasar a condenação.9. Afastar a Súmula 83/STJ demanda demonstração de identidade fático-jurídica dos precedentes com o caso concreto, ônus não satisfeito.10. Inexistem argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AREsp 2.343.480/RS, Quinta Turma, j.17.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023 (AgRg no AREsp n. 3.105.031/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.