- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e ausência de prequestionamento, bem como deficiência na impugnação específica (princípio da dialeticidade).2. Defesa sustenta ausência de fundamento jurídico para a aplicação das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e requer o provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo regimental apresenta impugnação concreta e específica capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial diante da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), da vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da orientação jurisprudencial consolidada (Súmula 83/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não impugna de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada, em desatendimento ao princípio da dialeticidade, razão pela qual não há elementos novos aptos a modificar o entendimento firmado.5. A ausência de prévio debate das matérias pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, inclusive quanto a questões de ordem pública.6. Não demonstrada, nas razões do agravo, a superação do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não explicitado em que medida as teses recursais dispensariam a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, sendo insuficiente a alegação genérica de revaloração de provas.7. Incide a Súmula 83/STJ, pois não houve demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea apta a evidenciar desarmonia do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, limitando-se o agravante a impugnação genérica.8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP, Quinta Turma, DJEN 28.04.2025; STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI, Sexta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2172127/SP, Quinta Turma, DJe 16.03.2023; STJ, AREsp 2714789/BA, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025.
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