JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284, STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal no qual o Tribunal de Justiça estadual, ao negar provimento a recurso em sentido estrito, manteve a pronúncia por suposto crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.2. A agravante sustenta, em síntese, legítima defesa, ausência de animus necandi com desclassificação da conduta para lesão corporal (art. 129 do Código Penal), inaplicabilidade da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e impronúncia por insuficiência de indícios de autoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a deficiência de fundamentação do recurso especial originário, que deixou de indicar, de forma clara, precisa e analítica, os dispositivos de lei federal supostamente violados e o dissídio jurisprudencial alegado, incidindo a Súmula n. 284, STF, bem como se é possível suprir tais vícios ou inovar as razões recursais em sede de agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não constitui via adequada para suprir deficiências ou omissões do recurso especial originário, nem para inovar ou complementar razões que deveriam ter sido deduzidas oportunamente na peça recursal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça.5. O recurso especial originário não indicou, de forma precisa e expressa, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, tampouco identificou, com clareza, quais dispositivos seriam objeto de dissídio jurisprudencial, limitando-se à narrativa fática, à versão do acusado e à transcrição de jurisprudência de Tribunais estaduais.6. A mera transcrição de dispositivos do Código Penal (arts. 23, II;25; 121, § 2º, IV; 129) e do Código de Processo Penal (arts. 395, III; 413; 414; 415, IV; 419), desacompanhada de demonstração analítica de como teriam sido contrariados ou tido sua vigência negada pelo Tribunal a quo, configura deficiência de fundamentação que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.7. A matéria foi devidamente enfrentada na decisão monocrática agravada, nos limites da via eleita, e o agravo regimental não trouxe qualquer argumento novo apto a afastar os fundamentos então adotados, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 23, II; 25;121, § 2º, IV; 129; Código de Processo Penal, arts. 395, III; 413;414; 415, IV; 419; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.052.432/RJ, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJe 14.04.2026; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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