JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DA DIALETICIDADE. QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando ter indicado com clareza a ofensa à dialeticidade recursal no apelo ministerial, em razão de inovação argumentativa voltada ao restabelecimento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP; e alega violação ao princípio da correlação, ao argumento de reinclusão da qualificadora com base em circunstância não expressamente descrita na denúncia (disparos pelas costas).3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou as alegadas violações aos princípios da congruência, da correlação e da dialeticidade, bem como a suposta inovação recursal, ao fundamento de que a denúncia já continha descrição de elementos fáticos aptos a amparar a qualificadora (fator surpresa e dificuldade de defesa da vítima), em narrativa corroborada por prova oral e pericial, destacando-se a retirada da vítima do veículo em momento de distração e os disparos subsequentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação de dispositivo legal impertinente à tese recursal (art. 593, § 4º, do CPP) caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF; e (ii) saber se houve violação aos princípios da correlação e da dialeticidade na reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP com base em fatos não descritos na denúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O dispositivo indicado (art. 593, § 4º, do CPP) não contém comando normativo pertinente à tese de ofensa à dialeticidade recursal, pois trata da inadmissibilidade de recurso em sentido estrito quando cabível apelação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.6. A denúncia contemplou os elementos fáticos associados à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP (fator surpresa, momento de distração, retirada do veículo e disparos subsequentes), corroborados por prova oral e pericial, não havendo inovação recursal nem violação aos princípios da correlação e da dialeticidade.7. É permitido ao órgão julgador atribuir qualificação jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, sem afronta ao princípio da correlação, quando não há alteração do quadro fático imputado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A indicação de dispositivo legal sem pertinência com a controvérsia recursal configura deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP fundada em fatos já descritos na denúncia e corroborados pela prova não viola os princípios da correlação e da dialeticidade. 3. O julgador pode atribuir qualificação jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, desde que inalterado oconteúdo fático imputado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 593, § 4º; CP, art. 121, § 2º, IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.754.394/MT, Quinta Turma, j. 11.09.2018; STJ, REsp 1.420.960/MG, Sexta Turma, j.24.02.2015; STJ, HC 136.299/MG, Quinta Turma, j. 12.08.2010
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