JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 165, 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Com efeito, o acórdão ora guerreado, foi proferido pautado em conclusões emergentes dos próprios autos, e do entendimento desta Colenda Câmara acerca da questão, não havendo qualquer omissão, ou contradição a ser suprida. Da simples leitura das razões da parte embargante, verifica-se iniludivelmente a tentativa de rediscussão da matéria já decidida em seu conjunto pelo acórdão embargado, bem como a modificação do julgado, não estando, o simples inconformismo com a decisão contrária aos interesses das partes, tipificado no artigo 535, I, e II, do CPC. Observe-se que o acórdão embargado consignou expressamente que 'considerando que este Tribunal de origem expressamente se reportou a 'valor do crédito que se discute', na realidade, assim decidiu para que a verba honorária incidisse sobre o valor histórico do auto de Infração, corrigido monetariamente pelos índices da E. Corregedoria de Justiça, pois, em momento algum o Colegiado permitiria que o valor do crédito fosse atualizado levando em consideração os índices utilizados pelo Município de Niterói, os quais são para fins exclusivamente tributários, em consonância com o Código Tributário Municipal de Niterói, Lei 2597/2008, que sucedeu a Lei 480/83, não servindo estes como base para atualização de processos judiciais.' e, ainda, que '...em momento a lg um foi violada a coisa julgada, pois no acórdão preferido no julgamento da Apelação Cível no 1999.001.8266 não se estabeleceu como seda feita a atualização do crédito. Quanto aos juros moratórios, estes devem ser de 6% ao ano até 29/06/2009, conforme previa o art.1º- F da Lei 9494/1997, com redação incluída pela MP no 2.180- 35 de 2001. A partir do dia 30/06/2009, os juros de mora devem incidir nos termos previstos no artigo 1ºF da lei 94.91/97, com alteração conferida pela lei 11.960/09.'. Ademais, apenas ad argumentandum tantum, já está firmada a jurisprudência pátria, no sentido de que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (fls. 528-529, e-STJ) 2. O acórdão recorrido consignou: "Com efeito, considerando que este Tribunal de origem expressamente se reportou a 'valor do crédito que se discute', na realidade, assim decidiu para que a verba honorária incidisse sobre o valor histórico do auto de infração, corrigido monetariamente pelos índices da E. Corregedoria de Justiça, pois, em momento algum o Colegiado permitiria que o valor do crédito fosse atualizado levando em consideração os índices utilizados pelo Município de Niterói, os quais são para fins exclusivamente tributários, em consonância com o Código Tributário Municipal de Niterói, Lei 2597/2008, que sucedeu a Lei 480/83, não servindo estes como base para atualização de processos judiciais. Ressalte-se que, em momento algum foi violada a coisa julgada, pois no acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível no 1999.001.8266 não se estabeleceu como seria feita a atualização do crédito." (fl. 508, e-STJ, grifos acrescidos) 3. Não há afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 6. Conforme consta na decisão recorrida, o acolhimento da pretensão recursal objetivando rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, quanto à não violação da coisa julgada, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.895.210/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/02/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou: a) no julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Com efeito, o acórdão ora guerreado, foi proferido pautado em conclusões emergentes dos próprios autos, e do entendimento desta Colenda Câmara acerca da questão, não havendo qualquer omissão, ou contradição a ser suprida…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 13/12/2021

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. PRETENSÃO DE MAJORAR O VALOR DEMANDA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "De todo modo, transcrevo a cristalina fundamentação do Acórdão embargado no que se refere à fixação dos honorários: '(...…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 04/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Quanto aos juros de mora, o Tribunal de origem, no enfrentamento da questão, reputou que deve prevalecer a decisão transitada em julgado. Consignou: "(...) Co…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/08/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste a alegada…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 24/04/2018

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução em que se discute a aplicação de juros de mora. O INSS pretende a fixação dos juros de mora em consonãncia com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 2. In casu, o Tribunal de origem afirmou que há coisa jul…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.