- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CLUBE RECREATIVO. DEPENDENTES DE SÓCIO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ART. 6º, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LINDB. VIOLAÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que inadmitiu apelo nobre em demanda de associados que pretendem manter filhas solteiras como dependentes acima de 30 anos em clube recreativo.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve violação do art. 6º, caput, §§ 1º e 2º, da LINDB.3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses de direito adquirido e ato jurídico perfeito, ainda que conclua pela inexistência desses institutos no caso concreto.4. Em relações de trato continuado submetidas a estatuto associativo, a condição de dependente não se incorpora definitivamente ao patrimônio do associado sem ressalva expressa; a deliberação estatutária que fixa idade-limite incide prospectivamente, não desfaz ato jurídico perfeito nem suprime direito adquirido (art. 6º da LINDB).5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
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