JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
15/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO POR EDITAL. ART. 53 DA LEI 6.766/1979. OMISSÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Em relação à alegação de omissão acerca da violação ao art. 53 da Lei 6.766/1979 e da ausência de comunicação ao Incra, de fato o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a matéria, o que se faz agora. 2. Observa-se que, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem - em relação ao art. 53 da Lei 6.766/1979 -, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. 3. No que concerne à segunda alegação de omissão, pois o acórdão de origem teria informado que a intimação do IPTU relativo aos anos de 2013 a 2018 deu-se exclusivamente por edital, a irresignação não prospera. Isso porque a informação não consta na fundamentação do acórdão recorrido. Dessa forma, verifica-se que o decisum recorrido tratou de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. 4. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.933.514/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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