- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 21/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IPTU. LOTEAMENTO. ZONA URBANA. LEI MUNICIPAL. ART. 32, §§ 1º E 2°, DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ERRO DE PREMISSA. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contra dição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2. Havendo omissão no acórdão combatido, os declaratórios devem ser ser acolhidos para saná-la. 3. Conforme ficou consignado no acórdão recorrido, relativamente à incidência do IPTU, tem-se que para a constatação do local em que situado o imóvel da embargante para fins de afastar a incidência da regra do § 2º do art. 32 do CTN , como requer o recorrente, seria necessário o exame da Lei Municipal 3.049/2007, o que, à toda evidência, esbarra no óbice da Súmula 280/STF, razão por que não há que se falar em erro de premissa. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.256.880/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
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