- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 19/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 19/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADADE OU ERRO MATERIAL. REJULGAMENTO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, tendo o acórdão do tribunal estadual entendido que os imóveis do apelante, ainda que não servidos pelos melhoramentos do § 1º do art. 32 do CTN, estão em local considerado urbano pela legislação local (art. 19, § 1º da Lei Complementar Municipal nº 44/2008), o que atraiu a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo do CTN, bem como a Súmula nº 626 do STJ (A incidência de IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN), o juízo negativo de admissibilidade recursal aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, a qual não foi impugnada de forma adequada nas razões do agravo, uma vez que a citação, pela agravante, de acórdão desta Corte que determinou o retorno dos autos à origem por ofensa ao art. 1.022 do CPC, para fins de novo julgamento dos aclaratórios a fim de enfrentar a existência ou não de loteamento aprovado pelos órgãos competentes, não é o bastante para infirmar a aplicação da Súmula nº 83 do STJ no que tange ao mérito consubstanciada na orientação inscrita na Súmula nº 626 do STJ e demais precedentes citados na decisão que negou admissibilidade ao recurso especial. 2. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional ou erro material na hipótese. É cediço que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades, contradições ou erro material, o que impõe a rejeição dos presentes embargos. 4. Por oportuno, registro que a discussão trazida no bojo da impugnação aos presentes embargos de declaração, sobre a nulidade da intimação do município embargado a justificar o recebimento intempestivo da impugnação, fica prejudicada por perda de objeto, tendo em vista a rejeição dos presentes aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.950.999/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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