- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DE MULTA. ART. 1.021, §4º, CPC. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante os óbices da Súmula 7/STJ e 284/STF (fls. 955-959, e-STJ). A parte agravante afirma que o afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não enseja reexame do conjunto fático-probatório da causa. 2. De fato, há de ser afastada a aplicação da Súmula 284 do STF, mas isso em nada altera o cerne da decisão agravada, visto que a Súmula 7/STJ fora devidamente aplicada. 3. Para modificar o entendimento proferido no acórdão recorrido acerca do caráter manifestamente improcedente do Agravo Interno e da consequente aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, é necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial conforme disposto na Súmula 7/STJ. A ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 4. Agravo Interno parcialmente provido apenas para afastar a Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.944.043/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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