- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de indicação de dispositivo legal violado e a não comprovação da divergência jurisprudencial.2. A parte embargante sustenta a existência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com alegações relativas à aplicação do art. 32-A da Lei 6.766/1979 e à incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ.3. Embargos de declaração tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, especialmente quanto aos fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial e à necessidade de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, bem como quanto à alegada aplicação do art. 32-A da Lei 6.766/1979.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado.5. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, inclusive quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.6. O relator pode não conhecer do agravo em recurso especial quando não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ quando a impugnação é genérica ou dissociada dos fundamentos.7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas fixadas no acórdão de origem, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da interpretação jurídica correta, demonstrando que a análise recursal prescinde do reexame de fatos e provas; no caso, não se verificou impugnação adequada.8. A exigência constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando que o acórdão explicite claramente as razões do convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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